Competências
As competências da Cia Cearense de Transportes Metropolitanos são previstas na Lei nº 12.682, de maio de 1997, alterada pela Lei nº 13.410, de dezembro de 2003:
Art. 3º. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrados, bem como todas as atividades conexas, tais como: (Nova redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela Companhia, como terminais,
estacionamentos e outros correlatos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
d) comercialização de áreas e espaços para propaganda; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em matéria de sua especialidade; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)
h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário. (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)